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26 de fevereiro de 2010

Vargas Advogados Associados encontra-se no cenário jurídico desde 1977 e é reconhecido como um dos tradicionais escritórios de advocacia do Rio Grande do Sul.

A tradição se revela na solidez da formação jurídica do seu corpo jurídico, aliada à confiabilidade, rapidez e eficiência na solução de problemas legais.

A partir da preocupação constante com a adoção de elevados padrões éticos, busca adotar posturas de vanguarda na identificação de soluções imediatas e eficientes aos problemas de seus Clientes.

Seu objetivo principal é a excelência no atendimento e, para atender essa meta, utiliza soluções criativas e eficazes, desde as mais simples e rotineiras às mais complexas e sofisticadas.

Vargas Advogados Associados é parceira de seus Clientes, atuando em conjunto na prevenção de problemas legais e, quando inevitáveis, proporciona uma solução rápida e confiável.

O maior patrimônio do escritório é o talento dos seus advogados e o relacionamento fraternal com os Clientes, com os quais soma esforços para melhor atendê-los.

Atua em várias áreas do Direito, sem prejuízo da advocacia tradicional, de natureza preventiva e administrativa, além de um competente departamento de recuperação de créditos.

Seu trabalho pauta-se no compromisso com princípios éticos, pela qualidade das relações humanas e pelo dever de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sociedade.

Apresentação

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Assegurada legalidade de penhora eletrônica de aplicações financeiras mesmo sem a localização de outros bens do devedor

25 de agosto de 2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça o direito de obter a penhora eletrônica de depósitos bancários e aplicações financeiras de um devedor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do sistema Bacen-JUD. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a medida poderá ser tomada mesmo sem esgotar as tentativas de encontrar bens que possam ser penhorados.

Em decisão anterior, a 7ª vara da Justiça Federal do Ceará havia recusado o pedido alegando que a medida eletrônica é extrema e pode prejudicar o patrimônio do devedor. No entanto, a Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE), em defesa do INSS recorreu da decisão com o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil (CPC), admite a equiparação da penhora dos ativos financeiros a dinheiro em espécie. Segundo os procuradores, é desnecessário esgotar a possibilidade de encontrar outros recursos para que seja admitida a penhora eletrônica.

Ainda com base no STJ, a procuradoria explicou que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade da execução, já que o CPC prevê que a penhora deve recair em primeiro lugar sobre dinheiro, mesmo que depositado ou aplicado em instituição financeira.

O TRF5 concordou com o recurso apresentado permitiu que fosse feito a penhora eletrônica dos ativos financeiros do devedor.

A PF/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento 0002598-96.2010.4.05.0000 – TRF-5ª Região

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: AGU

Suspensa ação que impede juro bancário superior a 12%

25 de agosto de 2010

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender o trâmite de uma ação perante o juizado recursal da Bahia em que se discute o abuso na fixação dos juros em contratos bancários em percentuais superiores a 12% ao ano.

A reclamação, com pedido de liminar, foi proposta pelo Banco Honda contra decisão da Sexta Turma Recursal Cível e Criminal da Bahia. A defesa do banco alegou que a decisão contraria súmula do STJ que dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 12/STJ, o ministro concedeu a liminar para suspender o processo principal até o julgamento final da reclamação. O desembargador oficiou ainda ao presidente do Tribunal da Justiça da Bahia (TJBA), ao corregedor-geral de Justiça do estado e ao presidente da turma recursal que proferiu a decisão, solicitando as informações devidas.

Os interessados têm o prazo de 30 dias para se pronunciar. O réu na ação principal, Sérgio Rodrigues de Souza, terá cinco dias de prazo. O desembargador abriu vista da reclamação ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 3º, da Resolução n. 12/2009, do STJ.

Rcl 4396

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: STJ

Fotos com as consequências do fumo continuarão nas carteiras de cigarros

20 de agosto de 2010

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região (TRF4) negou novamente,nesta semana,recurso do Sindicato da Indústria do Fumo do Estado do RS (Sinditabaco) e manteve as imagens nas carteiras de cigarro nas quais são retratadas as possíveis consequências do fumo.

O sindicato interpôs apelação cível, alegando que as imagens impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) seriam “apelativas e desprovidas de conteúdo informacional”, definindo-as ainda como “mentirosas e agressivas”. Para comprovar sua tese, o Sinditabaco requeria realização de perícia multidisciplinar.

Após analisar o recurso, o juiz federal Guilherme Beltrami, convocado para atuar como desembargador no tribunal, confirmou as decisões judiciais anteriores, entendendo que “os elementos constantes nos autos são suficientes, sendo desnecessária a realização de perícia”. Para o magistrado, “as imagens nos rótulos refletem a pretensão do governo brasileiro de demonstrar o mal que o cigarro causa à saúde, utilizando-se de metáforas fortes que levem o consumidor a pensar”.

O processo corre na Justiça Federal desde novembro de 2008, quando a Anvisa impôs às indústrias de fumo do RS a veiculação das imagens. Em outubro de 2009, foi proferida sentença considerando improcedente o pedido do Sinditabaco que visava a supressão da campanha publicitária nas carteiras.

O sindicato então recorreu ao tribunal por duas vezes, mas não obteve sucesso. A primeira, em decisão monocrática da desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, e a segunda, concluída no último julgamento em acórdão unânime da 3ª Turma. (AC nº 0026898-63.2008.404.7100 – com informações do TRF-4).

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: TRF4

Adulterar hodómetro de veículo é crime contra o consumidor

20 de agosto de 2010

A 5ª Turma do STJ manteve a sentença que condenou Cássio Perádio de Paula, que é um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada. O ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº. 8.137/1990.

A sentença de condenação foi confirmada pela 5ª Câmara Criminal do TJ de Minas Gerais, que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que “a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa”.

O acórdão do TJ-MG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos por meio de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica.

De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, Cássio vendeu um automóvel com o hodómetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que referia a quilometragem de 14.228 km rodados.

Nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodómetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo já apresentava 43.969 km rodados

Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.

Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: STJ

Brasil Telecom condenada a pagar multa de R$ 1 milhão

20 de agosto de 2010

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina determinou que a Brasil Telecom S/A pague multa processual no importe de R$ 1 milhão, equivalente a 1% do valor da ação civil pública em tramitação na Unidade da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis (SC). A decisão foi proferida em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller,

A Brasil Telecom interpôs recurso contra decisão liminar daquela unidade, que havia sustado o levantamento de valores depositados em subcontas judiciais, além de suspender a cobrança de ICMS nas faturas telefônicas. A empresa destacou ser a titular de R$ 100 milhões, referentes ao imposto cuja cobrança foi impugnada, e desejava levantar o montante.

Por entender que “o valor depositado em juízo não pertence à empresa, mas sim aos usuários do serviço que tiveram incluído o valor indevido em suas faturas mensais”, o magistrado Boller negou o pedido de antecipação de tutela no agravo, formulado pela Brasil Telecom.

Para ele, “embora o tributo tenha sido declarado inexigível, a empresa continuava a cobrá-lo de seus consumidores, com vantagem ilícita de mais de R$ 1 milhão por mês”.

Diante da decisão que negou a antecipação da tutela, a operadora opôs embargos de declaração, negados pelo relator, que os considerou protelatórios, razão pela qual, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa. A Brasil Telecom interpôs mais um recurso,m que agora lhe custou a sanção financeira.

O julgado assinala que a Brasil Telecom está tentando “transformar o direito processual em uma ferramenta distorcida e destinada ao atendimento puro e simples de seu interesse econômico-financeiro”.

Ainda afirma o acórdão que “a renitência da operadora de telefonia constitui violação do direito conferido, não a ela própria, mas a ambos os contendores, no sentido de uma razoável tramitação do processo” (AI nº 2010.033522-7).

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.espacovital.com.br

Punição a motorista que se nega ao teste do bafômetro é constitucional

19 de agosto de 2010

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem (17), por maioria de votos, que é constitucional a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao motorista que se recusar a se submeter à medição dos níveis de concentração de álcool no sangue a partir de testes de alcoolemia, incluindo o uso de aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – mais conhecidos como “bafômetros”.

A decisão foi tomada durante sessão plenária da entidade conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a partir de consulta formulada pela Seccional da OAB de São Paulo. A OAB-SP questionava a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – dispositivo que prevê as sanções a quem se recusa a se submeter os testes de alcoolemia, incluindo o bafômetro. A Seccional questionou, ainda, se essas sanções, a serem aplicadas em face da recusa do condutor, não violariam o princípio previsto no Pacto de São José da Costa Rica segundo qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Com base em relatório da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o relator ad hoc da matéria, o vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, opinou pela completa constitucionalidade da aplicação de medidas punitivas ao condutor que se nega aos testes de medição de percentuais de álcool a partir dos bafômetros. “Trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, que não desencadeia cominação de crime ao fato, mas representa a regulação da sociedade pelo Poder Público, impondo meras sanções na esfera administrativa”.

O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros federais, que defenderam os avanços da lei federal 11.705/08, mais conhecida por Lei Seca, para a redução dos índices de acidentes de trânsito causados por condutores embriagados. A maioria saiu em defesa da preponderância dos benefícios que a lei trouxe à sociedade sobre os direitos individuais dos motoristas, de não serem obrigados a produzir provas contra si.

A partir da votação, a OAB opinou pela constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do CTB e decidiu que não irá manejar qualquer procedimento ou ação contra esse aspecto da Lei Seca.

Autor: Marcos Adriano Vargas

Receber honorários por cartão de crédito não é infração ético-disciplinar

19 de agosto de 2010

O Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu que não corresponde infração ético-disciplinar o advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A decisão foi tomada com base no voto do diretor-tesoureiro da OAB Nacional, conselheiro Miguel Cançado, após pedir vista do processo que tratou da matéria em resposta a consulta formulada pela Seccional da OAB da Bahia. A orientação do Órgão Especial, cuja sessão foi conduzida pelo vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, vale para toda a advocacia brasileira.

A controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, de que o exercício da advocacia não pode ser mercantilizado. O relator da matéria, o conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon, defendeu que, em razão dessa previsão, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários. Para o relator do voto divergente, no entanto, receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.

A partir desse voto, será firmado pela OAB de que forma o advogado deve agir, estando vedado, por exemplo, fazer propaganda de seus serviços a partir do uso das bandeiras de cartões de crédito. “O profissional terá quer agir pautado nos limites admitidos pelo Provimento 94 – que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia – ainda que recebendo honorários por meio de cartão de crédito”, afirmou Miguel Cançado.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.editoramagister.com.br

Entrega de nota falsa em agência bancária gera dano moral

19 de agosto de 2010

Dois vendedores da cidade mineira de Poços de Caldas, D.B. e D.S.F., terão o direito de receber do HSBC Bank Brasil S/A, respectivamente, R$ 5 mil e R$ 10 mil por danos morais sofridos quando um deles, ao tentar fazer um depósito em uma agência do Bradesco, descobriu que uma nota de R$ 50 sacada pelo colega em terminal do HSBC era falsificada. A decisão, da 17ª Câmara Cível do TJMG, reformou a sentença de 1ª Instância.

O caso ocorreu em maio de 2007. O primeiro autor da ação contratou um empréstimo com o HSBC, retirando R$ 200 para que D.S.F. efetuasse o pagamento de um boleto no Bradesco. O funcionário da agência bancária, entretanto, percebeu que uma das cédulas era falsa e acionou um segurança do banco, que se postou ao lado do cliente, “agindo como se se tratasse de um bandido”.

“Fiquei amedrontado, pensando que seria preso. Liguei para D.B. e pedi que ele comparecesse à agência para esclarecer que havia sacado o valor pouco antes num caixa do HSBC. Fomos liberados; mas não pude pagar a conta, e a cédula ficou retida no Bradesco. Além disso, fomos escoltados por seguranças até a porta, sob olhares desconfiados de todos os presentes”, relatou F.

A seguir, os dois vendedores foram ao HSBC, que, reconhecendo que o papel-moeda fraudulento havia sido retirado de um dos seus caixas eletrônicos, reembolsou a quantia por meio de um depósito com a rubrica “ressarcimento”.

Os autores da ação, ajuizada em junho de 2007, alegaram que sofreram humilhação e constrangimento públicos, sendo tratados como falsários e submetidos a tentativas de intimidação.

No entanto o HSBC afirmou, em sua defesa, que não era responsável pela exposição ou pelo tratamento inadequado vivenciado pelos vendedores, já que a conduta ofensiva foi dos funcionários do Bradesco.

O HSBC também negou que uma funcionária da instituição tenha confirmado que a nota era fraudada e argumentou que não há provas de que o papel-moeda tenha sido fornecido pelos terminais da instituição. “O estorno da quantia foi feito por mera liberalidade, sem que discutíssemos e apurássemos a veracidade dos fatos, mas a nota poderia ter outra origem e ser misturada a outras pelo cliente”,alegou o HSBC.

A sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, em novembro de 2009, entendeu que “o incidente, com todas as suas repercussões, ocorreu nas dependências do banco Bradesco”.

Fundamentado nisso, o magistrado negou o pedido de indenização dos vendedores.

No TJ-MG, a decisão foi modificada. O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, salientou que o exame técnico da nota apreendida confirmou que ela era falsa, tendo sido confeccionada com jato de tinta em papel comum. Ele também destacou que a prova de que o exemplar havia sido sacado de um caixa eletrônico do HSBC é que “o gerente da empresa, tão logo tomou conhecimento da retenção da cédula, ressarciu o correntista, conforme o extrato que consta dos autos”.

O magistrado reconheceu, finalmente, que “a causa do constrangimento dos autores, suspeitos de falsificação de moeda por negligência do HSBC, foi a nota falsa”.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil para D.B., que sacou o dinheiro no terminal, e em R$ 10 mil para D.S.F., “que, na agência do Bradesco, foi impedido de pagar sua conta e ficou ladeado por segurança do estabelecimento bancário”.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.espacovital.com.br

Término de namoro não gera indenização

16 de agosto de 2010

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por danos morais feito por J.A.T., uma advogada de Boa Esperança, no sul de Minas. A mulher processou o ex-namorado por ter terminado o relacionamento entre os dois e por tê-la abandonado grávida.

A advogada, de 29 anos, afirma que o namoro durou de setembro de 2007 a janeiro de 2008, quando o açougueiro J.C., de 32, teria, “em absoluto ato de covardia”, dado fim à relação. Segundo relatou a moça, o rompimento ocorreu depois que o parceiro soube da gravidez, em dezembro de 2007. A partir de então, ele “passou a ignorá-la, negando ser o pai da criança”.

A recusa levou a advogada a ajuizar uma ação para o reconhecimento da paternidade do menino. O exame de DNA constatou que o açougueiro era mesmo o pai biológico da criança. Mas toda a situação foi, de acordo com a mulher, fonte de dor moral. “Passei toda a gestação em prantos e em estado de choque, tentando lidar com o desprezo absoluto dele”, disse. Ela entrou com uma ação cível em janeiro do ano passado.

Na ocasião, além da reparação dos danos morais, a advogada pediu que, por meio de uma liminar, o ex-namorado fosse impedido de transferir um automóvel, “o único bem de propriedade do réu”, para outra pessoa. A medida cautelar, todavia, foi indeferida.

J.C., que, nos autos, declarou-se desempregado, contestou afirmando que o rompimento se deveu à incompatibilidade de gênios. Ele assegurou que só foi informado da gravidez após o término do namoro, não sendo mais consultado por J.A., mas garantiu que, desde que teve a confirmação de ser o pai da criança, “vem cumprindo com o pagamento de pensão alimentícia e só não visita o menino porque a ex não permite”.

O açougueiro atribuiu a atitude da mulher a propósitos vingativos e, alegando que a ruptura de relações não constitui dado moral, propôs em março de 2009 a improcedência da ação.

Sentença mantida

Na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança, a causa foi julgada improcedente pelo juiz Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, sob o fundamento de que “não é moralmente possível obrigar uma pessoa a amar a outra nem pode o legislador interferir a este ponto na esfera íntima do cidadão”. Para o magistrado, embora não tenha ficado claro se o rompimento se deu antes ou depois da descoberta da gravidez, não há provas de que o açougueiro tenha se excedido, difamando ou agredindo a ex-parceira.

“Não se pretende negar que a autora tenha suportado sofrimento e frustração diante da atitude do requerido, mas o nosso ordenamento jurídico não exige o reconhecimento espontâneo da paternidade e, além disso, o envolvido se prestou a fazer o exame de DNA e reconhecer a criança. No caso, inexiste a trilogia dano, culpa e nexo causal”, concluiu, em março de 2010.

Para a apelante, entretanto, a sentença foi produzida “de modo machista e insensível”. “Não se trata apenas de abandono afetivo, mas de abandono de mulher grávida”, protestou a advogada, que disse ter como objetivo assegurar que o ex lhe desse “assistência moral e material durante a gestação” e recorreu uma semana depois da sentença.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, também entendeu que a conduta ilícita do réu não ficou provada. “Os fatos relatados são inerentes ao relacionamento afetivo, que está sujeito a acertos e desacertos. Esses acontecimentos são corriqueiros, mas não ensejam o dever de indenizar”, considerou.

O restante da turma julgadora da 11ª Câmara seguiu o relator em seu entendimento: votaram de acordo os desembargadores Marcelo Rodrigues, revisor, e Marcos Lincoln, vogal.

Processo: 1733296-04.2009.8.13.0518

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.editoramagister.com.br

Casal consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher

16 de agosto de 2010

O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai. O caso chamou a atenção pelo ineditismo.

Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança. Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA. Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga – foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.

Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres. Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. “Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema”, enfatiza Cherem II.

No caso em análise, segundo o juiz, há duas questões intrincadas: primeiro, a “cessão de útero”, que foi realizada de modo altruístico e gratuito pela irmã do interessado, este titular do gameta masculino. O magistrado diz que não há dúvidas quanto à exclusão da cedente da maternidade da criança, pois “(…) aquela senhora sempre teve ciência de que os pais biológicos e de direito da criança gerada temporariamente em seu útero seriam, e são, seu irmão e sua esposa, e de que ela não teria, nem tem, nenhum direito relativo à maternidade desta criança.”

A segunda questão, referente à própria inseminação artificial, poderia ser resolvida com um exame de DNA, para se determinar a paternidade e maternidade da criança. No entanto, posteriormente, os interessados informaram que o sêmen era do marido, mas o óvulo fora obtido por doação anônima, o que caracteriza a chamada “inseminação artificial heteróloga”, isto é, aquela em que um dos gametas, masculino ou feminino, não pertence ao casal.

Para o magistrado, a solução está na Constituição Federal, com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade perante a lei (art. 5º, I).

“Assim, se o Código Civil aventou somente a hipótese do reconhecimento da paternidade na inseminação heteróloga, por força da igualdade constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, I), também deve haver o reconhecimento da maternidade, ou seja, como na hipótese em exame, quando o sêmen é do pai e o óvulo fecundado não pertence a quem quer ser a mãe, desde que manifesta a vontade de ambos nas assunções dos papéis paterno e materno”, assinala o magistrado.

E conclui: “Se os homens e mulheres são iguais perante a Constituição para direitos e deveres, logo à esposa deve ser conferido o mesmo direito que tem o marido em relação ao filho, segunda a regra do Código Civil . Só desse modo existirá verdadeira e real igualdade entre os sexos no casamento.”

Ao final, tendo em vista a manifesta vontade de assumirem as funções de pai e de mãe, que a doutrina identifica como “vontade procriante”, a criança, fruto de inseminação artificial heteróloga e “cessão de útero”, foi registrada em nome do casal interessado.

Autor: Marcos Adriano Vargas
Fonte: www.editoramagister.com.br